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Síntese de diversas matérias de interesse fiscal e contabilístico de maior relevo ocorridas no mês de maio de 2018.

1 – Procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo: – Portaria n.º 131/2018 de 10 de maio.

Estabelece as regras e modelo constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante, aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro.

 

2 – Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro: – Ofício Circulado n.º 15647/2018, de 26 de março, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira.

Divulga as taxas médias a utilizar de 1 a 30 de abril de 2018.

 

3 – Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro: – Ofício Circulado n.º 15650/2018, de 24 de abril, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira.

Divulga as taxas médias a utilizar de 1 a 31 de maio de 2018.

 

4 – IRC – Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2017: – Ofício Circulado n.º 20200, de 2018.04.27.

Na sequência da divulgação do Ofício Circulado nº 20198/2018 de 2018-01-21, informa quais as taxas/âmbito da isenção referentes à Derrama Municipal a cobrar em 2018, para o Município de Miranda do Douro, em substituição do referido na tabela anexa ao anterior Ofício Circulado.

 

5 – Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação: – Decreto do Presidente da República n.º 38/2018, de 25 de maio.

Ratifica o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017.

 

6 – Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação: – Resolução da Assembleia da República n.º 133/2018, de 25 de maio.

Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017.

 

7 – Subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca: – Portaria n.º 152/2018, de 28 de maio.

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2018, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

 

8 – Recibo de renda eletrónico: – Portaria n.º 156/2018 de 29 de maio.

Altera a Portaria n.º 98 -A/2015, de 31 de março e aprova o modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

 

9 – IRS – Rendimentos brutos da categoria A – Não sujeição: – Despacho n.º 4943/2018, de 18 de maio, publicado no Diário da República n.º 96/2018, Série II de 2018-05-18.

Aprova a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A auferidos pelo desempenho no estrangeiro de funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português não sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para cada país.

 

10 e-Fatura – Despesas e encargos com atividade – Comunicado da AT, disponível no Portal das Finanças.

Já se encontra disponível, na página e-Fatura, a opção de afetação total ou parcial das faturas que titulem despesas afetas à atividade profissional ou empresarial, para os contribuintes singulares registados pelo exercício de uma atividade.

 

11 – IVA – Verbas 4.1 e 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA – Âmbito de aplicação: – Ofício Circulado n.º 30202, de 2018-05-22.

De forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA, não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços, alterando-se o entendimento que vinha sendo seguido pela AT, nos termos do qual, as operações elencadas nas verbas 4.1 e 4.2 apenas beneficiariam da taxa reduzida quando realizadas no âmbito de uma atividade de produção agrícola ou aquícola das elencadas nas verbas 5.1 a 5.5 da mesma Lista.

 

12 – Regime jurídico aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH): – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2018, publicado no D.R., Série II, de 2018.05.29.

Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.

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