
Síntese de diversas matérias de interesse fiscal e contabilístico de maior
relevo ocorridas no mês de setembro de 2020.
Declaração de Retificação à Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, «Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro».
Presidência Do Conselho De Ministros – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
FAQ da Seg. Social sobre a retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Entidades que beneficiam da isenção de IVA – Despacho n.º 8422/2020, de 02/09.
Encontra-se disponível na Segurança Social Direta o formulário que permite requerer o Apoio Extraordinário a Trabalhadores, previsto no artigo 325.º-G da Lei 2/2020, de 31 de março (OE/2020).
Finanças
Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Entrega do pedido na Segurança Social Direta.
- Despacho n.º 8 844-B/2020 – Diário da República n.º 179/2020, 2.º Suplemento, Série II de 2020-09-14
Finanças – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido.
Disponível no menu Simulações – Site Segurança Social.
Finanças
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020.
Decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, nomeadamente:
– As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, e demais entidades da economia social, passam a vigorar até 30 de setembro de 2021;
– Define-se que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas de apoio extraordinário à liquidez;
– As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.