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Síntese de diversas matérias de interesse fiscal e contabilístico de maior relevo ocorridas no mês de dezembro de 2018.
  1. Atividade económica itinerante de diversão: – Lei n.º 66/2018, de 2018.12.03.

É criado um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado «Atividade Itinerante de Diversão».

De acordo com o seu artigo 3.º, o anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«[…]

56306 – Estabelecimentos de bebidas itinerantes.

[…]

93211 – Atividades de parques de diversão itinerantes.

[…]

93295 – Outras atividades de diversão itinerantes.

[…]»

 

  1. Código da Propriedade Industrial: – Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de dezembro.

Aprova o Código da Propriedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica interna:

  1. a) A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação);
  2. b) A Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.

 

  1. Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II): Decreto-Lei n.º 111/2018, de 11 de dezembro.

Cria e regulamenta o Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II), que visa a dinamização dos territórios do interior do país, através da atração de investimento empresarial suscetível de contribuir para a criação de emprego, a valorização dos recursos endógenos e a diversificação da base económica.

 

  1. Coeficientes de desvalorização da moeda: – Portaria n.º 317/2018 de 11 de dezembro.

Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2018.


  1. Declaração modelo 39: – Portaria n.º 319/2018 de 12 de dezembro.

Aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

 

  1. Declaração modelo 37: – Portaria n.º 320/2018 de 13 de dezembro.

Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

 

  1. Declaração modelo 13: – Portaria n.º 321/2018 de 13 de dezembro.

Aprova a declaração modelo 13 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no artigo 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

 

  1. Declaração modelo n.º 25: – Portaria n.º 322/2018 de 13 de dezembro.

Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25 — donativos recebidos, aprovada pela Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

 

  1. Declaração modelo 44: – Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro.

Aprova a e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, destinada ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

 

  1. Declaração modelo 10: – Portaria n.º 325/2018, de 14 de dezembro.

Aprova a declaração modelo 10 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

 

  1. Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação: – Aviso n.º 144/2018, de 2018.12.10, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus.

Torna público que, em 6 de novembro de 2017 e em 18 de maio de 2017, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Montenegro e pela Embaixada de Portugal em Belgrado, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 12 de julho de 2016.

 

  1. Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro: – Diretiva (UE) 2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, publicada no JOUE L 311, de 2018.12.07, a páginas 3.

Altera a Diretiva 2006/112/CE (a Diretiva do IVA), no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados Membros, alterando o enquadramento das vendas à consignação entre sujeitos passivos de Estados Membros diferentes, estabelecendo no n.º 1 do seu artigo 17.º-A, agora introduzido, que não pode ser assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso, a transferência por um sujeito passivo de um bem da sua empresa com destino a outro Estado-Membro ao abrigo do regime das vendas à consignação.

 

  1. Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março: – Regulamento de Execução (UE) 2018/1912, do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, publicada no JOUE L 311, de 2018.12.07, a páginas 10.

Dado que a fraude transfronteiriça ao IVA está essencialmente ligada à isenção das entregas intracomunitárias, tornou-se necessário especificar determinadas circunstâncias em que os bens deverão ser considerados como tendo sido transportados ou expedidos a partir do território do Estado-Membro de entrega, pelo que, a fim de proporcionar uma solução prática às empresas e também proporcionar garantias às administrações fiscais, são introduzidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011do Conselho, duas presunções ilidíveis, relativas à prova da expedição ou transporte dos bens a partir de um Estado-Membro para outro. Estabelece ainda os registos que devem ser mantidos pelos transmitentes e adquirentes de vendas à consignação.

 

  1. Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: – Informação da Comissão da U.E., publicada no jornal oficial C 437/2018, de 4 de dezembro, a páginas 4.

A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 0,00% a partir de 1 de dezembro de 2018.

 

  1. Grandes Opções do Plano para 2019: – Lei n.º 70/2018, de 31 de dezembro.

Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019, que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar.

 

  1. Orçamento do Estado para 2019: – Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019.

 

  1. Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019: – Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019.

 

  1. Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira: – Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2018/M

Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2019.

 

  1. Retribuição mínima mensal garantida: – Decreto-Lei n.º 117/2018 de 27 de dezembro.

Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em € 600, a partir de 1 de janeiro de 2019.

 

  1. Faturação eletrónica nos contratos públicos: – Decreto-Lei n.º 123/2018 de 28 de dezembro.

O presente decreto-lei define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111 -B/2017, de 31 de agosto.

 

  1. IRC – Perdas por imparidade – Decreto Regulamentar n.º 13/2018 de 28 de dezembro.

O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º -A e no n.º 1 do artigo 28.º -C do CIRC, a aplicar no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.

 

  1. Valor médio de construção por metro quadrado: – Portaria n.º 330-A/2018 de 20 de dezembro.

Fixado em € 492,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2019.

 

  1. Programa Regional de Produtos de Apoio: – Decreto Legislativo Regional n.º 24/2018/M, de 28 de dezembro.

Cria o Programa Regional de Produtos de Apoio na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por «APOIAR +».

 

  1. Presença eletrónica do Governo Regional da Madeira: – Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.

Estabelece os princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendimento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital ou digital assistido.

 

  1. Convenção sobre Dupla Tributação entre Portugal e a Finlândia: – Aviso n.º 146/2018, de 2018.12.20, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus.

Torna público que, por Nota Verbal de 14 de junho de 2018, a Embaixada da Finlândia em Lisboa comunicou ao Estado Português a decisão da República da Finlândia de denunciar a Convenção entre Portugal e a Finlândia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Helsínquia a 27 de abril de 1970, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 494/70, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de outubro de 1970, e em vigor desde 14 de julho de 1971.

 

  1. Obrigações de pagamento de impostos – Alargamento do prazo: – Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos fiscais, de 27 de dezembro.

Determina o alargamento do respetivo prazo até ao próximo dia 2 de janeiro de 2019, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, não sendo, assim, de aplicar coimas e liquidar juros compensatórios ou moratórios sobre os pagamentos ou obrigações acessórias referidas, cujo prazo termina em 31 de dezembro.

 

  1. Diretiva 2006/112/CE (a Diretiva do IVA): – Diretiva (UE) 2018/2057, do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, publicada no JOUR n.º L 329, de 2018.12.27.

Altera a Diretiva 2006/112/CE , na qual é inserido o artigo 199.º-C 1, nos termos do qual, em derrogação do disposto no artigo 193.º, um Estado-Membro pode, até 30 de junho de 2022, introduzir um mecanismo generalizado de autoliquidação (“MGAL”) às entregas de bens e prestações de serviços não transfronteiriças, estabelecendo que o devedor do IVA é o sujeito passivo adquirente ou destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 17 500 euros por operação.

 

  1. Norma Internacional de Relato Financeiro 9: – Decisão do Parlamento Europeu, publicada no JOUE, n.º C 463, de 2018.12.21, a Páginas 68.

Não objeção a uma medida de execução: emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (D054380/02 — 2017/3018(RPS)).

 

  1. AEOI – DAC4/CbC (Country-by-Country Reporting): – Anúncio no Portal das Finanças.

Já se encontra disponível a possibilidade de submissão da Declaração Financeira e Fiscal por País, correspondente à Modelo 55, através do preenchimento de um formulário.

 

  1. IVA – Derrogação à regra de localização aplicada às prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, quando efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos do imposto: – Ofício Circulado n.º 030206, de 2018-12-18.

Esclarece, por antecipação, as alterações, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019, resultantes do aditamento do artigo 6.º-A ao Código do IVA, constante da proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2019. Alteração que visa reduzir os encargos das microempresas estabelecidas num único Estado membro e que efetuam prestações de tais serviços, a título ocasional, a outros Estados membros e que, como tal, teriam de cumprir obrigações em matéria de IVA em Estados membros diferentes, fixando-se um limiar comunitário até ao qual estas prestações permanecem sujeitas a IVA no Estado membro de estabelecimento.

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